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Regimento Escolar

APRESENTAÇÃO

 

O Regimento do Instituto Univérsico de Pesquisa e Educação tem a finalidade de adequar estrutura e funcionamento da Unidade Escolar e definir as diretrizes técnico–pedagógicas, administrativas e disciplinares, com base na Lei 9394/96, regularizando suas relações com a comunidade interna e externa, como também com a legislação pertinente.

O Regimento da Unidade Escolar não é um produto final, mas sim um instrumento dinâmico que contém as normas que irão nortear o estabelecimento.

Esse Regimento será o guia, a constituição e o orientador permanente, devido às cópias ficarem à disposição da clientela.

Ele sofrerá modificações, para atender as expectativas de uma sociedade dinâmica, em particular aos anseios dos nossos educandos, visando torná-los cidadãos conscientes, atuantes, críticos e empreendedores.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O presente Regimento Escolar é um instrumento legal e orientador das diretrizes didáticas, pedagógicas, administrativas e disciplinares da Lei 9394/96, do Artigo 1 da Resolução CEE. 127/97, da Resolução CEE. 163/2000 e legislação pertinente ao Instituto Univérsico de Pesquisa e Educação – IUPE, localizado na Avenida Monteiro, nº19, Liberdade, CEP: 40327-170, Tel. (71) 3389-8232 / Fax. (71) 3013-6116 – Salvador – Bahia, sendo a partir de agora nomeado IUPE no Regimento Escolar.

Art. 2°

O IUPE tem como Entidade Mantenedora o Instituto Univérsico de Pesquisa e Educação, Entidade Jurídica, de direito privado com C.N.P.J.: Nº.03.523.571/0001-07.

Art. 3°

Este Regimento se fundamenta e considera parte dele integrante:

I – a Lei Federal 9394 de 20 de dezembro de 1996;

II – a Resolução CEB/CNE 02/98 de 15/04/98; a Resolução CEB/CNE 03/98 de 26/06/98; e o Decreto Federal n° 4.176 de 28 de março de 2002;

III – as resoluções e pareceres do Conselho Nacional de Educação que não contrariem o disposto na LDB 9394 de 20.12.96, em especial os Pareceres Normativos CEB – CNE 05/97, CEB / CNE 016/97 e respectiva Resolução, dispondo sobre arquivamento e registros escolares nas escolas;

IV – as formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino independentemente de escolarização anterior, na forma em que for regulamentado o disposto no artigo 5º parágrafo 5º da Lei 9394/96;

V – a Resolução CNE / CEB nº. 02/98 Resolução 03/98 – concernentes as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental e Ensino Médio respectivamente;

VI – a Resolução CEE 127/97 e a Resolução – CEE 163/2000;

VII – a Resolução CEB – CNE 01/99, que institui as diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

VIII – as Leis e Atos Normativos complementares, aplicáveis à educação, a cultura e ao desporto; e

IX – e Atos Administrativos do Poder Público Estadual e Federal, publicados por seus órgãos próprios.

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 4°

Essa unidade escolar está fundamentada nos mesmos pilares do Projeto Construção da Cultura do Caráter desenvolvido pelo IUPE, que são:

I – Educação Inclusiva em todos os níveis escolares;

II – conscientização da igualdade de direitos para todos os cidadãos;

III - ciência com lógica e ética; tecnologia com criatividade;

IV - cidadania com caráter e valores humanos;

V - controle emocional; e

VI -  auto-gestão com responsabilidade total.

Art. 5°

O objetivo geral do IUPE é o de proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento pleno de sua potencialidade intelecto-emocional para que ele:

I – alcance a sua realização pessoal e profissional;

II – esteja preparado para o exercício consciente e responsável da cidadania;

III - tenha capacidade de ser útil à sociedade;

IV - desenvolva a capacidade de atuar em quaisquer organizações, levando novos conhecimentos, interagindo como agentes de mudanças e observando as determinações da Lei nº. 9.394/96, de 20/12/96 e demais disposições legais atinentes; e

V - prossiga seus estudos e continue a construir seu conhecimento por meio de:

a) ingresso em cursos específicos de formação profissional; ou

b) ingresso em universidades ou em instituições de pesquisas, associadas à sensibilização humanista.

Parágrafo único. O mesmo objetivo geral do IUPE se aplica a todos os alunos especiais em regime de inclusão, esses com acompanhamento individual especializado, visando identificar as habilidades que possam ser bem desenvolvidas, para que o encaminhamento para cursos técnicos profissionalizantes ou para cursos de nível superior sejam compatíveis com essas suas habilidades.

Art. 6°

O IUPE tem por finalidade a prestação de serviços educacionais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, proporcionando uma educação favorável ao seu desenvolvimento físico, intelectual e sociocultural, facilitando a conciliação das demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional da escola.

Art. 7°

Os cursos oferecidos destinam-se a formação do educando, variando em conteúdo, métodos, e/ou ciclos, e/ou módulos, e/ou níveis, segundo os objetivos que se propõe a atingir cada curso.

Parágrafo único. Todos os cursos oferecidos são adaptados ao nível intelectual e cognitivo dos alunos especiais em regime de inclusão escolar, cuja metodologia de Educação Inclusiva é desenvolvida pelo próprio IUPE.

Art. 8°

A finalidade dessa educação é inspirada nos conceitos do Projeto Construção da Cultura do Caráter visando ao pleno desenvolvimento emocional e intelectual da pessoa e ao seu preparo para o exercício da cidadania, através:

I – da compreensão dos direitos e deveres individuais e coletivos, do cidadão, do Estado, da Família e dos grupos que compõem a comunidade;

II – do resgate dos Valores Humanos e respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do Homem, em parceria com o Instituto Vivendo Valores e todos as demais instituições que tenham os mesmos princípios;

III – do respeito do indivíduo e da sociedade ao domínio dos recursos científicos e tecnológicos com ética e responsabilidade, de forma que lhe permita utilizar as possibilidades existentes e vencer os obstáculos;

IV – do desenvolvimento integral do indivíduo: emocional, intelectual e criativo e de sua participação na obra do bem comum;

V – da expressão e preservação do patrimônio cultural da humanidade, em parceria com o Instituto Röerich da Paz e Cultura do Brasil;

VI – da condenação a qualquer tratamento desigual por convicção filosófica, religiosa, de raça ou de nacionalidade, em parceria com a Federação para a Paz Universal;

VII – da formação comum indispensável para o exercício da cidadania, dos meios para progresso no trabalho e em estudos posteriores;

VIII – do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IX – do respeito à liberdade e apreço a tolerância;

X – da realidade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

XI – da articulação e valorização dos próprios talentos voltados ao mercado de trabalho e ao reconhecimento social; e

XII – da valorização da experiência extraescolar.

Art. 9°

Os objetivos de cada curso serão especificados nos planos curriculares anexos a este regimento, levando-se em conta as características e necessidades locais, além do interesse do aluno.

Parágrafo único. Esses objetivos sofrerão adaptações individuais, adaptações essas centradas nas características pessoais de cada aluno especial em processo de inclusão, visando:

I - a identificação dos níveis potenciais de suas diferentes inteligências, de acordo com Gardner;

II – a identificação das suas habilidades individuais para fins de estímulo ao desenvolvimento;

III – a sua preparação para a aprendizagem real, de acordo com sua capacidade cognitiva e de assimilação;

IV – a sua preparação para o exercício da autonomia pessoal e profissional.

Art. 10

São objetivos específicos da Educação Infantil no IUPE:

I – proporcionar o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físicos, emocionais, psicológicos, intelectuais e sociais;

II – favorecer a aquisição de experiências amplas e diversificadas que permitam ao educando o desenvolvimento integral e harmonioso das suas características, proporcionando à criança uma formação adequada à sua capacidade, compatível com sua estrutura familiar;

III – proporcionar à criança a aquisição de hábitos e atitudes de vida social; e

IV – oferecer atividades de acordo com os métodos de alfabetização que atenda sua potencialidade e motivação.

Art. 11

São objetivos específicos do Ensino Fundamental.

I – proporcionar ao educando o previsto na Lei no. 11.114/2005 e Lei no. 11.274/2006;

II – capacitar o educando, através de suas atividades, a adquirir e desenvolver os conhecimentos atualizados que lhe permitam interagir no mundo que o cerca;

III – desenvolver atividades pedagógicas integradas, contínuas e progressivas, que atendam às características biopsicossociais do educando;

IV – proporcionar o desenvolvimento integral do aluno, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social;

V – favorecer a aquisição de experiências amplas e diversificadas que permitam ao educando o desenvolvimento integral e harmonioso das suas características;

VI – proporcionar ao aluno uma formação adequada à sua capacidade, compatível com sua estrutura familiar;

VII – desenvolver no aluno a capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e dos cálculos;

VIII – levar o aluno a compreender o ambiente natural e social, o sistema político, a tecnologia, as artes e os valores em que se fundamenta a sociedade;

IX – desenvolver no aluno a capacidade de aprender, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; e

X – oferecer os meios que proporcionem ao educando o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e da tolerância recíproca em que se assenta a vida social.  

Art. 12

O Ensino Médio terá como objetivo geral: Proporcionar ao educando, uma educação básica e necessária ao desenvolvimento das suas potencialidades como elemento de auto realização e preparação para o exercício de cidadania.

Art. 13

O Ensino Médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos terá como finalidades:

I – a consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos do Ensino Fundamental possibilitando o prosseguimento dos estudos;

II – propiciar a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III – promover o aprimoramento do educando como pessoa humana incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; e

IV – favorecer compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Capítulo I

DA DIREÇÃO E ÓRGÃOS COLEGIADOS

SEÇÃO I

DA DIRETORIA

Art. 14

A direção pedagógica do IUPE e a vice direção pedagógica serão exercidas por profissionais legalmente habilitados e indicados pela Entidade Mantenedora.

Parágrafo único. A coordenação administrativa e financeira do IUPE será regida pelo Presidente da Mantenedora por meio:

I - da sua própria estrutura administrativo-financeira; ou

II - criando autonomia administrativo-financeira para cada curso específico, conforme as determinações legais.

Art. 15

Compete à Entidade Mantenedora:

I - abrir, encerrar e movimentar contas bancárias;

II - expedir quitação de débitos;

III - admitir e demitir funcionários;

IV - contratar serviços de terceiros, pessoas ou instituições;

V - contratar e dispensar professores, coordenadores, supervisores de curso ou atividades de ensino; e

VI - delegar poderes a outros profissionais ou instituições devidamente habilitadas para exercer atribuições que deverão ser expressas em documento escrito e assinado.

Art. 16

Compete ao Diretor:

I – dirigir, presidir e superintender todas as atividades e serviços escolares, responsabilizando-se por seu funcionamento;

II – representar o Estabelecimento, responsabilizando-se por seu funcionamento, perante os órgãos e entidades públicos e privados;

III – convocar e presidir as atividades e reuniões do corpo docente, discente e técnico-administrativo, quando necessário;

IV – presidir os serviços relativos à secretaria;

V – fixar o calendário escolar, horário de aulas e das verificações da aprendizagem, início e término de cada período letivo e os dias de atividades escolares; ou designar o coordenador submetendo a aprovação da diretora administrativa financeira;

VI – aprovar escala de férias do quadro de pessoal;

VII – estabelecer normas disciplinares e de funcionamento;

VIII – decidir, em última instância escolar, os problemas e casos omissos;

IX – presidir aos serviços relativos à secretaria;

X – assinar os documentos e papéis escolares isoladamente ou em conjunto com o secretário, quando necessário;

XI – distribuir turmas, aulas e atividades entre os professores, para as séries dos cursos, etapas e ensinos mantidos pelo IUPE;

XII – promover o intercâmbio entre alunos, seus responsáveis e professores;

XIII – aprovar programas, planos de curso e adoção de livros e material didático, proposto pelos professores; e

XIV – divulgar e assegurar o exato comprimento das normas constantes neste regimento.

Art. 17

Compete ao Vice Diretor:

I – auxiliar a Diretoria e substituí-los em seus impedimentos ou ausências eventuais e legais;

II – assessorar a Diretoria no planejamento, execução e avaliação de todas as atividades administrativas e pedagógicas do IUPE; e

III – desempenhar todas as tarefas designadas pela direção e pela entidade mantenedora.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 18

Denominam-se órgãos colegiados aqueles destinados a prestar assessoramento técnico–pedagógico e administrativo às atividades do Estabelecimento.

Art. 19

São órgãos colegiados:

I – Conselho Docente; e

II – Conselho de Classe.

Art. 20

O Conselho Docente será composto por todos os professores e especialistas do IUPE, presidido pelos Diretores Administrativos, Pedagógicos e Financeiros, competindo-lhe:

I – analisar e sugerir medidas que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem;

II – propor diretrizes com vistas à elaboração do plano geral da unidade escolar;

III – reunir-se, quando necessário e convocado, para assessoramento didático-pedagógico à Direção;

IV – estimular os colegas a desenvolverem atividades pedagógicas integradas; e

V – lavrar atas das reuniões realizadas.

Art. 21

O Conselho de Classe do órgão colegiado de natureza técnica–pedagógica, será constituído pelos professores da mesma série, turma, nível escolar, áreas de estudo ou atividades, sempre supervisionado ou presidido por um representante da Diretoria.

Art. 22

O Conselho de Classe atuará como órgão consultivo da direção em assuntos de natureza pedagógica didática e disciplinar.

Parágrafo único. O Conselho de Classe será o responsável pela análise da metodologia inclusiva realizada pelo IUPE, propondo alterações que sejam consideradas necessárias.

Art. 23

O Conselho de Classe reunir-se-á normalmente e de acordo com o número de classes existentes e sempre que for necessário, por convocação da Diretoria:

I – ao fim de cada unidade didática;

II – ao fim do ano letivo regular;

III – ao fim dos estudos obrigatórios de recuperação;

IV – no início do ano letivo, para decidir as turmas onde os alunos especiais serão incluídos; ou

IV – quando for convocado;

Art. 24

Caberá ao Conselho de Classe decidir ou opinar sobre:

I – necessidade de classificação ou reclassificação ou avanços dos estudos do aluno;

II – avaliação do desempenho do aluno individualmente;

III – necessidade de anulação ou substituição de prova, exame, teste ou trabalho destinado à avaliação;

IV – definição da organização e adequação de planos e programas ao processo ensino aprendizagem;

V – análise do comportamento da classe, confrontando o seu relacionamento com os diferentes processos;

VI – identificação dos alunos de aproveitamento insuficiente;

VII – revisão de prova, teste, exame ou trabalho componente da última avaliação do ano letivo, quando solicitado;

VIII – parecer sobre os aspectos psicológicos, comportamentais e pedagógicos dos alunos;

XI – sugestão de medidas disciplinares que lhe forem submetidas para apreciação e parecer;

XII – análise do comportamento da classe;

XIII – planos de curso, programas, livros e material didático, se for solicitado;

XIV – aprovação ou reprovação de alunos em situações limítrofes, assim consideradas pela direção; e

XV – apreciação do caso de cada aluno determinando os limites de conteúdo a serem objetos da recuperação, as necessidades de mudanças de procedimentos didáticos ou metodológicos e até procedimentos especiais, objetivando alcançar melhor aprendizagem, correção dos insucessos e permanente melhoria da qualidade da educação oferecida;

XVI – análise do relatório de acompanhamento, do relatório avaliativo e do relatório de habilidades dos alunos especiais incluídos, visando a continuidade do processo de aprendizagem e a sua preparação para a autossuficiência futura.

Art. 25

Especificidades do Conselho de Classe:

I – o Conselho de Classe deverá solicitar a assessoria de psicopedagogo, neuropedagogo ou fonoaudiólogo, em todas as reuniões onde serão tomadas decisões relacionadas ao processo de Educação Inclusiva;

II - o voto de cada professor terá igual peso no conselho de classe; e

III – o Conselho de Classe deve lavrar atas de todas as reuniões realizadas.

Art. 26 Critérios na avaliação:

I – participação em sala de aula;

II – interesse em sala de aula;

III – senso crítico em cada disciplina;

IV – assiduidade e pontualidade;

V – comportamento e conduta geral dentro e fora da sala de aula;

VI – circunstâncias e deveres que tenham interferido para prejudicar o aproveitamento da disciplina em gestão; e

VII – conceito geral que desfrute o aluno.

Parágrafo único. As recuperações deverão ser registradas em livro próprio, em ata, constando o resultado do aluno e se aprovado ou reprovado.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 27

A secretaria está subordinada à direção e é encarregada do serviço de escrituração e registro escolar, de pessoal, de arquivo, fichário e preparação da correspondência do IUPE.

Art. 28

A função de secretária deve ser exercida por profissional com a habilitação exigida por lei.

Art. 29

Compete à Secretária:

I – desincumbir-se das atribuições que lhe são peculiares, atendidas as normas legais atinentes e os dispositivos aplicáveis deste Regimento, com tantos auxiliares quantos forem necessários;

II – supervisionar a expedição e tramitação de qualquer documento ou transferência, assinando, conjuntamente com a diretora, atestados, transferências, históricos escolares, diplomas quando se tratar de habilitação profissional, atas e outros documentos oficiais;

III – organizar e supervisionar o serviço de escrituração e registro escolar e de arquivo ativo e inativo, fichário e demais tarefas dispostas na legislação escolar;

IV – articular-se com os setores técnico-pedagógicos para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares dos alunos, referentes às programações regulares especiais;

V – manter atualizados as pastas e registros individuais dos alunos e de pessoal, quanto à documentação exigida e a permanente compilação e armazenamento de dados;

VI – manter atualizadas as cópias da legislação em vigor;

VII – impedir o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito do IUPE, de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos por órgão competente;

VIII – participar do planejamento geral do IUPE e demais reuniões, visando o registro, a escrituração escolar e o arquivo;

IX – adotar medidas que visem a preservar toda a documentação sob a sua responsabilidade;

X – executar outras tarefas delegadas pela diretora do IUPE no âmbito de sua competência;

XI – lavrar atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros processos de avaliação, quando o registro de resultados for necessário;

XII – cuidar do recebimento de matrículas e transferências e respectiva documentação;

XIII – atender e acompanhar, encaminhando adequadamente, as pessoas que se dirigem ao IUPE; e

XIV – cuidar da comunicação externa do IUPE com a comunidade escolar ou com terceiros.

Parágrafo único. Por necessidade administrativa, podem ser investidos secretários–substitutos, também legalmente habilitados.

SEÇÃO II

DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO

Art. 30

Os atos escolares para efeitos de registro, comunicação de resultados e arquivamento serão escriturados sempre em livros e fichas padronizados, observando-se, no que couberem, os regulamentos e disposições legais aplicáveis.

Art. 31

A escrituração escolar e o arquivo serão organizados de modo a permitir a verificação de documentos referentes às atividades técnico-pedagógicas, de ensino e administrativas do IUPE.

Art. 32

Os documentos do arquivo, que serão guardados com segurança, classificados e ordenados, são:

I – pastas com cópias expedidas, recortes, planos de curso; pastas de planejamento com assinaturas dos participantes; pastas de planejamento de atividade de classe e extraclasse; pastas de frequência e livro de registro de termo de visita de autoridade de ensino;

II – livros de atas de reuniões pedagógicas do IUPE; e

III – todos os que contam no setor de escrituração escolar e que não estão sendo utilizados.

Parágrafo único. O arquivo morto é constituído da vida escolar do aluno e deverá obedecer aos mesmos dispositivos. 

Art. 33

Resguardadas as características e a autenticidade, em qualquer época, o IUPE poderá substituir os livros, fichas e modelos de registro e escrituração descritos neste Regimento, por outros, bem como alterar os processos utilizados, simplificando-os e racionalizando-os.

Art. 34

O IUPE considera como válidas as cópias mecânicas de documentos escolares, devidamente autenticadas.

Art. 35

O setor de Escrituração Escolar e arquivo adotarão os seguintes documentos:

I – livro de registro de matricula;

II – prontuários dos alunos;

III – fichas individuais;

IV – livro de registro de Atas de resultados finais;

V – livro de registro de Atas de recuperação;

VI – livros de atas de conselho de classe;

VII – livro de atas de visitas;

VIII – livro de atas de ocorrências;

IX – livro de inventário;

X – livro de reuniões pedagógicas;

XI – livro de reuniões de pais e mestres;

XII – pasta de correspondências recebidas;

XIII – pasta de correspondências expedidas;

XIV – pasta de recorte do diário oficial;

XV – pasta de planejamento de atividades extraclasse;

XVI – livro de protocolo de entrada de documentos;

XVII – livro de protocolo de saída de documento;

XVIII – livro de registro de expedição de certificados; e

XIX – livro de ata para registro de classificação, reclassificação e avanço dos estudos.

Art. 36

Ao Diretor e ao Secretário cabe a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares, bem como dar-lhes a autenticidade pela aposição de suas assinaturas.

Parágrafo único. Todos os funcionários se responsabilizam pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, dos documentos e da escrituração escolar.

Capítulo III

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 37

A constituição, composição, funcionamento e provimento dos Serviços Auxiliares obedecem ao disposto neste Regimento, às conveniências administrativas e às normas da Direção do Estabelecimento e da entidade mantenedora.

Art. 38

Os Serviços Auxiliares são vinculados à direção e se responsabilizam pela execução das tarefas de natureza burocrática, de manutenção e conservação do patrimônio, da segurança e do funcionamento das atividades de apoio e do Estabelecimento.

Parágrafo único. Cada serviço terá um responsável por ele, legalmente habilitado se houver exigência legal, coadjuvado por tantos auxiliares quanto forem necessários.

Art. 39

São Serviços Auxiliares os seguintes setores:

I – Contabilidade, Tesouraria e Pessoal;

II – Almoxarifado;

III – Informática;

IV – Serviços Gerais; e

V – Centro de Documentação (Biblioteca, CDteca, DVDteca, Videoteca, etc).

Art. 40

A execução dos serviços da Contabilidade, Tesouraria e Pessoal do IUPE assim como de todas as demais unidades educacionais e de pesquisa, autônomas ou não, ligadas à Mantenedora, será:

I – realizada pelo departamento correspondente da própria entidade mantenedora; ou

II – por empresa contratada pela entidade mantenedora para esse fim.

Art. 41

Ao setor da Contabilidade e Tesouraria compete a execução as atribuições que lhes são inerentes, entre as quais as de recebimento, pagamento, preenchimento de guias, recolhimento de impostos e encargos, escrituração contábil, administração e controle de pessoal.

Art. 42

O setor de Pessoal é de competência do Secretário Escolar que organiza toda documentação referente a todos os funcionários deste estabelecimento de modo a permitir a verificação da qualificação e da atuação profissional do pessoal docente, técnico pedagógico e técnico administrativo.

Art. 43

O setor de Pessoal constará de:

I – livro de frequência pessoal; e

II – prontuário de pessoal docente, técnico e administrativo.

Art. 44

O Almoxarifado conta com pessoal próprio, sendo as funções de almoxarife desempenhadas por um funcionário, a quem compete:

I – receber, conferir, armazenar e distribuir material permanente e de consumo;

II – providenciar em tempo hábil o levantamento das necessidades de material;

III – organizar e manter em ordem o estoque de material;

IV – inventariar anualmente o material escolar existente;

V – fazer verificação periódica do estado do material de fácil deterioração;

VI – fazer coletas de preços para aquisição ou locação; e

VII – executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção, no âmbito de sua competência.

Art. 45

Compete ao setor de Informática:

I – executar o trabalho de digitação e computação;

II – observar prazos para recebimento e devolução do material sob sua responsabilidade;

III – providenciar a revisão do material antes do encaminhamento à reprodução ou multiplicação;

IV – impedir a entrada de pessoas estranhas ao serviço a fim de evitar a quebra do sigilo;

V – requisitar o material necessário e controlar o seu consumo; e

VI – manter o controle operacional dos equipamentos de informática e os sistemas operacionais em uso.

Art. 46

Compete ao setor de Serviços Gerais:

I – responsabilizar-se pela arrumação, limpeza, conservação e manutenção do prédio, das instalações, móveis e utensílios do Estabelecimento;

II – controlar o estoque e o consumo do material de limpeza;

III – responsabilizar-se pela segurança dos prédios e das instalações; e

IV - executar outras tarefas auxiliares determinadas pela Direção.

Art. 47

O Centro de Documentação do IUPE, composto de Biblioteca, CDteca, DVDteca, Videoteca, arquivo de publicações e trabalhos dos professores e alunos e arquivo de jornais e revistas, tem por finalidade auxiliar no desenvolvimento do currículo, dos programas específicos e das atividades escolares em geral, constituindo uma fonte de informação, leitura e consultas para alunos e professores, ainda cuidando da catalogação, guarda e fornecimento para uso de livros e material audiovisual.

Art. 48

O Centro de Documentação fica sob a responsabilidade de um funcionário designado pela Direção, legalmente habilitado, havendo exigência legal.

Art. 49

Compete ao encarregado pelo Centro de Documentação:

I – selecionar, adquirir e organizar materiais bibliográficos e audiovisuais para uso dos professores, alunos e pessoal administrativo, bem como controlar circulação desses materiais;

II – manter intercâmbio de informações com bibliotecas e centros de documentação de instituições congêneres;

III – divulgar informações por publicação de boletins noticiosos ou outros meios;

IV – permanecer no recinto do Centro de Documentação durante o horário do seu funcionamento;

V – organizar, catalogar e classificar os livros, CDs, DVDs, e demais materiais sob sua guarda;

VI – cumprir e fazer cumprir o regulamento do serviço;

VII – incentivar e orientar a consulta e a pesquisa;

VIII – apresentar anualmente o relatório geral e inventário do acervo e material;

IX – propor a Direção à ampliação constante do acervo a partir de um estudo permanente de necessidades e prioridades; e

X – controlar a entrada e saída de livros, CDs, DVDs, e demais materiais do acervo, registrando-os em livros ou fichas apropriadas.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

CAPÍTULO I

DO CALENDÁRIO E FUNDAMENTAÇÃO CURRICULAR

Art. 50

O IUPE não poderá encerrar o ano letivo, sem que tenha o número de dias letivos e carga horária exigida por lei, e previstas em calendário próprio.

Art. 51

O currículo do Ensino Fundamental e Médio observa as seguintes diretrizes:

I – destaca a educação tecnológica básica; a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; e a Língua Portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

II – adota uma metodologia de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; e

III – inclui o idioma inglês e o espanhol como disciplinas obrigatórias, por terem sido as escolhas da comunidade escolar.

§ 1º O conteúdo, as metodologias e as formas de avaliação são organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

II – conhecimentos das formas contemporâneas de linguagem;

III – domínio dos conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessária ao exercício da cidadania; e

IV – capacidade de competir com a necessária autoestima e com uma estrutura correta de caráter, no atual mercado de trabalho e nos concursos e exames para a continuação de seus estudos em nível superior.

§ 2° O Ensino Fundamental e Médio do IUPE, além de atender à formação geral do educando, objetiva prepará-lo para o exercício ético e responsável de qualquer profissão que venha a escolher.

§ 3° Os cursos do Ensino Fundamental e Médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento dos estudos.

§ 4° A preparação geral para o trabalho e introdução a algumas habilitações profissionais serão desenvolvidas, dentro das condições do IUPE, ou em nosso próprio ambiente escolar, ou em cooperação e convênio com outras instituições de ensino profissionalizante.

§ 5° Os alunos com dificuldades neuropsíquicas de aprendizagem, considerados especiais e em regime de inclusão escolar, terão o conteúdo e a metodologia, de cada aula, adaptada, pelo professor regular, ao seu nível de entendimento e às suas habilidades específicas, e seu acompanhamento terá o auxílio do Professor Assistente de Inclusão.

§ 6° A adaptação do conteúdo, a metodologia e a forma de avaliação do aluno especial em regime de inclusão deve ter como objetivos:

I – certificar-se de que está havendo algum tipo de progresso na aprendizagem;

II – analisar a necessidade de alteração de metodologia compatível com seu nível intelectual;

III – identificar as habilidades que possam ser estimuladas e desenvolvidas, mesmo que isso signifique o abandono de alguma disciplina considerada incompatível com seu entendimento;

IV – prepará-lo para a sua autonomia pessoal e profissional futura.    

Art. 52

O IUPE oferece Educação Infantil, Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano e Ensino Médio, regular, presencial, funcionando nos turnos matutinos e vespertino.

Parágrafo único. A Unidade Escolar expedirá certificado de conclusão para os alunos do Ensino Fundamental e Médio e Certificado de Terminalidade Específica para os alunos especiais em regime de inclusão escolar, que forem considerados aptos a continuar seus estudos em curso técnico ou superior ou que foram considerados aptos a ingressar no mercado de trabalho.

Art. 53

O calendário escolar ordenará a distribuição dos dias letivos previstos por Lei, em dois períodos, fixando as épocas de recessos e férias escolares, atendendo às exigências do ensino, às necessidades dos alunos, dos professores, da comunidade em geral e às diretrizes do Estabelecimento.

Art. 54

O ano letivo será composto:

I – de primeiro ao quinto ano: duzentos dias letivos, cada um com quatro horas de aulas e atividades, desenvolvidas em quarenta semanas de cinco dias, de 2ª a 6ª feira, durando cada aula sessenta minutos; e

II – do 6º ano em diante, de duzentos dias letivos, cada um com cinco horas de aulas e atividades, desenvolvidas em quarenta semanas de cinco dias, de 2ª a 6ª feira, podendo haver aulas e/ou provas aos sábados.

§ 1º Além do trabalho efetivo com alunos, o ano letivo conterá atividades preparatórias, de programação, de planejamento, de coordenação, avaliação, atualização e aprimoramento de pessoal;

§ 2º A disciplina Educação Física deverá ser programada preferencialmente para o turno oposto objetivando:

I – dar oportunidade de estender as aulas para atividades esportivas envolvendo alunos de diferentes anos escolares; e

II – evitar dispersão de alunos em aulas teóricas após a realização de atividades físicas.

§ 3º Outras disciplinas cuja eficácia dependa de agrupamento de alunos por níveis de conhecimento ao invés de anos escolares, como o caso de informática e idiomas estrangeiros, poderão ser também programadas para o turno oposto.

Art. 55

O calendário escolar será fixado antes do início das aulas pela direção da escola, prevendo:

I – início e término do ano;

II – recesso escolar e férias;

III – feriados nacionais e locais; dias santificados e próprios do estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. A escola fixará, preferencialmente, nos períodos de festas carnavalescas, juninas e natalinas, recessos escolares ou férias escolares.

Art. 56

O horário escolar será organizado levando-se em conta a carga horária de cada disciplina de acordo com as especificidades de cada curso.

Art. 57

A Proposta Curricular possui um núcleo comum formado por matérias e disciplinas obrigatórias e, ainda, uma parte diversificada para atender às diferenças individuais dos alunos e às peculiaridades do projeto Construção da Cultura do Caráter, segundo as leis e resoluções vigentes.

§ 1° As matérias e o conteúdo, que constituem a parte diversificada do currículo, terão por base os objetivos previstos pelo Conselho Estadual de Educação, pelo MEC e pelo Projeto Construção da Cultura do Caráter, cabendo ao IUPE, atendendo às suas peculiaridades, propor a inclusão de outros estudos mediante aprovação prévia, se necessária.

§ 2° A Proposta Curricular observará o disposto nas matrizes curriculares, constantes dos respectivos anexos, que integram este Regimento.

Art. 58

O IUPE, por meio de seu Conselho Docente, poderá substituir o tratamento da matéria em forma de disciplina, área de estudo ou atividade por outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo, desde que seja observada a legislação aplicável.

Art. 59

A Proposta Curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, organizada de acordo com as normas baixadas pelos órgãos competentes, tem a estrutura indicada nas grades curriculares constantes dos anexos, que fazem parte integrante deste Regimento, modificáveis em consonância com as conveniências didático-pedagógicas e as determinações legais.

Parágrafo único. Qualquer modificação da estrutura previstas nos anexos vigorará, após a devida comunicação ao Conselho Estadual de Educação, a partir do início do período letivo imediatamente posterior.

Art. 60

A preparação para o trabalho destina-se a aperfeiçoar o aluno para o trabalho e conta com tratamento integrado em todos os conteúdos programáticos, assumindo, nas últimas séries, caráter de orientação vocacional e de informação e aconselhamento profissional.

Art. 61

O Projeto Pedagógico geral do IUPE será reelaborado anualmente, e anexado ao regimento, levando em consideração as necessidades da clientela e da comunidade, bem como as determinações legais, sendo encaminhado antes do início das aulas.

Art. 62

Os programas de cada disciplina, área de estudo, atividade ou conteúdo específico são elaborados por professores especialistas em cada conteúdo, coordenados pela Supervisão Pedagógica e submetidos, previamente, à homologação pela Direção, obedecidas às diretrizes legais.

Art. 63

Atendendo as conveniências didáticas pedagógicas, os programas podem, em sua aplicação, sofrer modificações, para se adequarem ao nível de desenvolvimento de cada turma.

Art. 64

As diretrizes curriculares para o Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano estabelecerão relação entre as matérias e a vida cidadã, tratada predominantemente como atividades ou disciplinas.

Art. 65

O IUPE estabelece, como norteadores de suas ações pedagógicas, as seguintes diretrizes curriculares para o Ensino Fundamental e Ensino Médio:

I – os princípios éticos, a autonomia, o resgate dos valores humanos, o senso de responsabilidade, a solidariedade e o respeito ao bem comum; e

II – os princípios dos direitos e deveres da cidadania, o exercício da crítica construtiva e o respeito à ordem democrática.

Art. 66

O IUPE garante a igualdade de acesso para todos os alunos a uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional:

§ 1º A sua parte diversificada deverá integrar-se em torno do paradigma curricular visando estabelecer a relação entre Ensino Fundamental e o Ensino Médio.

§ 2º O Ensino Religioso está inserido no conteúdo da disciplina Educação Emocional, voltado para os objetivos comuns de todas as religiosidades, quais sejam: o desenvolvimento da integridade do caráter; o desenvolvimento do comportamento ético e moral; o resgate dos valores humanos; o desenvolvimento dos princípios de tolerância e respeito às individualidades.

Art. 67

Estão anexados a este regimento os quadros curriculares que, uma vez analisados pelo órgão competente do Conselho Estadual de Educação, passam a fazer parte deste Regimento.

Art. 68

O Ensino Médio terá a duração de três anos escolares anuais compreendendo aulas e trabalho efetivo com alunos, trabalhos preparatórios, avaliação e conselho de classe.

Art. 69

A organização e a estrutura da educação infantil obedecem ao previsto nas normas legais aplicáveis, visando ao desenvolvimento de habilidades conceituais e sociais, bem como a formação de hábitos e atividades.

§ 1º A Proposta Curricular está estruturada verticalmente em estágios ou períodos e horizontalmente em áreas de desenvolvimento biológico, psicológico e sociocultural.

§ 2º Os conteúdos curriculares, desenvolvidos exclusivamente sob a forma de atividades, são:

I – na área biológica as atividades de higiene e saúde;

II – na área psicológica:

a) o domínio cognitivo com atividades de linguagem e de conhecimento lógico e matemático;

b) o domínio afetivo com atividades de comunicação e expressão corporal, musical e plástica; e

c) o domínio psicomotor com atividades de motricidade geral e perceptivo-motoras.

III – na área sociológica as atividades de conhecimento, de autoconhecimento e de integração social.

§ 3º Na seleção, dosagem e graduação das atividades são consideradas as características da educação infantil, em cada fase do seu processo de desenvolvimento.

Capitulo II

DA COMPOSIÇÃO CURRICULAR

Art. 70

A proposta pedagógica do IUPE e os currículos constantes desta proposta incluem as competências básicas, conteúdo e formas de tratamento do conteúdo previstas pelas finalidades de Educação Infantil, ensino regular de Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) e Ensino Médio, estabelecida pela Resolução CEE 127/97 e todas as disposições da Lei 9.394/96.

Art. 71

A Base Nacional dos currículos do Ensino Regular do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) e Ensino Médio está organizada por áreas do conhecimento.

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

SEÇÃO I – DA ORGANIZAÇÃO DAS CLASSES.

Art. 72

O número de alunos por classe obedecerá às condições físicas de cada sala ou ambiente de realização da atividade e à limitação decorrente de norma legal, emanada de órgão competente.

§ 1º Nas atividades e conteúdo em que for recomendável e permitido pelas normas legais, poderão ser reunidos alunos do mesmo nível de desenvolvimento ou conhecimento, independentes de séries.

§ 2º Em cada sala de aula regular poderão ser incluídos até três (3) alunos especiais;

§ 3º Nas salas em que houver alunos especiais incluídos, haverá um Professor Assistente de Inclusão.

Art. 73

Para organização de turmas da mesma série, ou período, poderá ser considerado o nível de desenvolvimento, de necessidade e a idade dos alunos.

§ 1º A escolha da turma onde cada aluno especial será incluído será decidida em reunião do Conselho de Classe, após a apresentação do relatório da escola anterior e a avaliação intelectual, cognitiva e emocional realizada pela Supervisão Escolar e levará em conta:

I – Idade cronológica e mental do aluno;

II – Estágio do desenvolvimento da libido;

III – Capacidade de relação empática da turma com o aluno especial;

IV – Capacidade de relação empática do aluno com a turma;

V – O nível intelectual do aluno especial só será levado em consideração se estiver um ou dois anos abaixo do nível intelectual da turma de sua idade, podendo, nesse caso, o aluno ficar em turma de alunos um ano ou dois abaixo de sua idade cronológica.

§ 2º Após a escolha da turma de inclusão, será determinado, pela Supervisão escolar, a realização de Assembleia de Classe, para preparar os alunos da turma para a inclusão de seu colega especial seguindo o seguinte roteiro:

I – O Supervisor Escolar realiza, ou determina o profissional que vai realizar, a reunião preparatória de Assembleia de Classe, para conscientizar os alunos regulares para om processo de inclusão, sem a presença dos alunos especiais;

II – As Assembleias de Classe são realizadas pelos alunos, após a preparação adequada, sempre com a supervisão do Supervisor Escolar ou de algum professor ou funcionário designado para isso;

III – O profissional designado para a supervisão das Assembleias de Classe deverá ser, preferencialmente, um psicopedagogo;

IV – Sempre que for percebido, pelos professores ou funcionários, algum ato de bullying, discriminação ou exclusão, o Supervisor Escolar determina a realização de nova Assembleia de Classe.

SEÇÃOII

DAS UNIDADES LETIVAS, AVALIAÇÕES E PROMOÇÃO DE ALUNOS

Art. 74

A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do aproveitamento objetivando averiguar: a mudança de comportamento do aluno; a aquisição de conhecimentos; e seu desenvolvimento global; tomados como fonte de informações para: intervenção; replanejamento didático metodológico; estudo da necessidade de recuperação; e identificação do alcance dos objetivos propostos em relação à aprendizagem.

Parágrafo único. A avaliação do aluno especial é feita no seu nível de entendimento, e registrada por meio de relatórios específicos, onde estarão especificados:

I - os meios didáticos utilizados e os seus respectivos resultados;

II – as habilidades identificadas e a sua relação com as disciplinas, se houver;

III – as disciplinas consideradas mais compatíveis com sua capacidade cognitiva e interesse emocional;

IV – a disciplinas consideradas incompatíveis com seu interesse intelecto-emocional.

Art. 75

O sistema de avaliação do IUPE observa os seguintes critérios:

I – avaliação diagnóstica, processual, contínua, cumulativa, participativa e emancipatória, observando-se o desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre eventuais avaliações finais;

II – aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

III – possibilidade de avanço nos cursos e nos ciclos mediante verificação do aprendizado;

IV – obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela, durante o período letivo, iniciando-se tão logo seja constatada a falha no aproveitamento:

a) devendo o docente passar ao aluno: questionário; lista de exercício; ou tema para pesquisa, relacionado aos assuntos nos quais não obteve aproveitamento;

b) marcar data de avaliação complementar baseada nas atividades determinadas na alínea anterior; e

c) programar aulas de apoio a esses estudos, no turno oposto, constituindo-se, basicamente, de elucidação de dúvidas apresentadas pelo aluno a partir do estudo realizado.

V – a avaliação qualitativa está voltada para a capacidade que tem o aluno de evoluir e de se desenvolver no processo da construção do conhecimento.

VI – a avaliação quantitativa está voltada para: domínio dos conteúdos oferecidos; verificação do volume de conteúdos adquiridos; execução de atividades programadas e desenvolvidas pelo aluno; tudo de acordo com as fases de seu desenvolvimento, de modo a se verificar: o desempenho de cada um na construção do conhecimento; e a sua preparação para participar de exames e concursos diversos.   

Art. 76

O sistema de avaliação obedece ao regime de quatro unidades para todas as séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, nas quais serão desenvolvidas as atividades de ensino aprendizagem e as respectivas avaliações.

Art. 77

Os resultados da avaliação de aprendizagem serão expressos de zero até dez e frações de décimos.

Parágrafo único. O aluno especial em regime de inclusão terá o registro da avaliação de sua aprendizagem em forma de relatório, especificando o seu progresso decorrente de cada uma dessas atividades e relacionando as habilidades desenvolvidas com as disciplinas regulares, ou com assuntos específicos dessas disciplinas, sempre que for possível fazer essa relação.

Art. 78

Durante o ano letivo deverá ser realizado, para cada unidade, um processo contínuo de avaliações processuais, em forma de testes, trabalhos ou observação de rendimento, cujo somatório de pontos deverá alcançar, junto com a avaliação quantitativa final, o resultado dessa unidade.

Art. 79

O professor deverá manter o registro permanente de todas as avaliações em caderneta, para permitir o acompanhamento geral da Coordenação, devendo encerrar a média de cada unidade num prazo máximo de dez dias que antecedam a unidade seguinte.

Parágrafo único. O Professor Assistente de Inclusão deverá realizar o registro criterioso das avaliações processuais dos alunos especiais em regime de inclusão, para permitir a análise da eficácia das metodologias utilizadas, sempre que houver reunião específica de inclusão, pelo Conselho de Classe.

Art. 80

O aluno que não participar de uma atividade avaliativa:

I – terá nota zero na atividade caso a ausência não seja justificada; ou

II – terá direito a uma avaliação de segunda chamada, caso sua ausência seja justificada.

Parágrafo único. A avaliação de segunda chamada só será realizada após o preenchimento do requerimento correspondente e com a assinatura do responsável legal do aluno.

Art. 81

Será considerado aprovado à série seguinte o aluno que, no final do aluno letivo, tiver obtido:

I – a média mínima sete em cada disciplina nas avaliações normais e seis nas recuperações a que estiver sujeito; e

II – a frequência mínima de setenta e cinco por cento ao total de aulas e atividades da série na forma da legislação vigente;

Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Classe, ao final do ano letivo, a análise da aprendizagem dos alunos especiais, o desenvolvimento de suas habilidades, o resultado das suas avaliações e, principalmente, a empatia na relação entre o aluno especial e seus colegas da classe regular, para que seja decidido a turma que ele frequentará no ano letivo seguinte.

Art. 82

São dispensados da prática de Educação Física os alunos que:

I – comprovem exercer atividades profissionais em jornadas iguais ou superiores há seis horas diários;

II – estiverem prestando serviço militar ou que, em outra situação, comprovem estar obrigados a prática de educação física na Organização Militar em que serve;

III – estiver com licença médica, amparado pelo Decreto da Lei 1.044/69 comprovado por laudo médico;

IV – que tenha prole conforme Lei no. 10.793/2003; ou

V – participem de atividades físicas e/ou esportivas em outras Instituições que estejam associadas à Federação Esportivas, conforme Portaria 034 / 90 da SEC.

Parágrafo único. Embora ocorra dispensa de determinadas práticas esportivas, o aluno não é dispensado das aulas teóricas, sendo apurado sua frequência a essas aulas e às demais atividades programadas especificamente para este fim.

SEÇÃO III - DA RECUPERAÇÃO

Art. 83

Considera-se de aproveitamento insuficiente o aluno que não obtiver, pelo menos, média sete, nas avaliações.

Art. 84

A recuperação se destina ao aluno de aproveitamento insuficiente em cumprimento disposto nos Artigos 12º, inciso V, e 24º, letra E, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 85

O IUPE proporcionará os seguintes estudos de recuperação:

I – paralela, a ser realizado na última semana de cada unidade letiva, imediatamente após a constatação da falha no aproveitamento naquela unidade, reservando, para isso, até dez por cento do total de horas de aula e atividades daquela unidade; e

II – periódica, de caráter facultativo, destinando–se aos alunos de aproveitamento insuficiente e, por isso, não será computada para composição de carga horária nem no número de dias letivos mínimos exigidos por lei.

Art. 86

Será oferecida, em caráter facultativo, uma primeira recuperação periódica ao final do primeiro semestre letivo, versando sobre a matéria lecionada naquele semestre, para os alunos que não conseguirem aproveitamento suficiente nas duas primeiras unidades letivas.

§ 1º Esse período de recuperação periódico será realizado durante o recesso do meio do ano e sua carga horária não será computada para compor a carga horária anual obrigatória;

§ 2º A participação do aluno nessa recuperação periódica dependerá de matrícula especial realizada pelos seus responsáveis legais.

§ 3º O número máximo de matérias em recuperação será sempre 4 (quatro).

Art. 87

A segunda recuperação periódica será oferecida, em caráter facultativo, ao final do ano letivo, para os alunos que não conseguirem aproveitamento suficiente, versando sobre a matéria lecionada:

I - no segundo semestre letivo, caso tenha havido a prevista no Art. 86; ou

II – em todo ano letivo, caso não tenha havido a prevista no Art. 86.

§ 1º Esse período de recuperação periódico será realizado logo após o término do período letivo anual e sua carga horária não será computada para compor a carga horária anual obrigatória;

§ 2º A participação do aluno nessa recuperação periódica dependerá de matrícula especial realizada pelos seus responsáveis legais.

§ 3º O número máximo de matérias, para que o aluno possa ser matriculado no período de recuperação, será sempre 4 (quatro).

Art. 88

Nas avaliações de recuperação, serão atribuídos:

I – em cada recuperação paralela até o máximo de dois pontos e meio para somar à média obtida na unidade letiva correspondente;

II – na periódica do primeiro semestre até o máximo de dois pontos e meio para serem somados à média obtida naquele semestre;

III – na recuperação periódica do segundo semestre até o máximo de cinco pontos para serem somados:

a) à média anual obtida, caso o aluno não tenha realizado a recuperação periódica do primeiro semestre; ou

b) à média do segundo semestre, caso tenha realizado a recuperação periódica do primeiro semestre.

§ 1º A cada aluno só será concedido, no máximo, o número de pontos de que necessitar para completar a média sete no respectivo semestre;

§ 2º Para ser considerado aprovado durante a recuperação periódica o aluno tem que ter obtido o número de pontos suficientes para alcançar a média seis.

Art. 89

Sendo a recuperação periódica uma atividade extraordinária e facultativa, não incluída na anuidade escolar, será cobrada do aluno uma taxa pelo serviço.

Art. 90

As recuperações deverão ser ministradas por professores devidamente habilitados, sendo também de sua responsabilidade as avaliações e correções das mesmas.

Art. 91

A frequência à recuperação periódica não poderá suprir as ausências do aluno a aulas normais que perder, conforme Parecer CNE/CEB 5/97.

Art. 92

Nas disciplinas e conteúdo de caráter formativo, em que não houver apuração do rendimento para efeitos de promoção, o aluno de aproveitamento insuficiente deverá ser submetido à recuperação, para atingir o mesmo nível de desenvolvimento dos demais.

Art. 93

Para submeter-se a recuperação paralela ou periódica o aluno ou seu responsável deve requerê-la previamente ao estabelecimento e fazer a respectiva matrícula especial.

Art. 94

Os estudos de recuperação serão obrigatoriamente oferecidos no final do ano letivo, sujeitando–se às condições e exigências previstas.

 SEÇÃO IV

DA 2º CHAMADA

Art. 95

O aluno que perder uma avaliação por motivo justificado, poderá submeter-se à outra avaliação em segunda chamada devendo seu responsável fazer o requerimento correspondente.

Parágrafo único. No caso das avaliações em segunda chamada será atribuído o número de pontos correspondentes ao da avaliação normal perdida pelo aluno.

SEÇÃO V

DA ADAPTAÇÃO E ALUNO TRANSFERIDO.

Art. 96

O aluno transferido para o IUPE, que tiver déficit de conteúdo ou disciplina do núcleo comum constante da grade curricular, será submetido à adaptação, se essa for necessária para a continuidade de seus estudos.

§ 1° Não haverá adaptação se o conteúdo da disciplina constar do currículo do ano escolar correspondente.

§ 2° A adaptação ocorrerá no nível do ano escolar em que estiver faltando o conteúdo.

Art. 97

Para adaptação, o aluno cumprirá um programa específico daquele conteúdo, até que seja considerado adaptado.

Parágrafo único. Considera-se adaptado o aluno que, na avaliação específica de adaptação obtiver, pelo menos, sessenta por cento dos pontos.

CAPITULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DE ALUNOS EM SÉRIES E TURMAS

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E AVANÇO DE ESTUDOS

Art. 98

O aluno sem escolaridade anterior será matriculado no 1º ano.

Art. 99

O aluno que não possui comprovante de escolaridade será classificado e matriculado no ano escolar compatível com seu nível de conhecimento e desenvolvimento.

Art. 100

O aluno recebido em transferência do país ou do exterior, considerando documento apresentado e seu desenvolvimento, será classificado em série compatível com seu desenvolvimento, mediante exame prévio para classificação.

Art. 101

Os exames de classificação, reclassificação e avanço de estudos serão especiais, preparados e aplicados por banca de professores do próprio IUPE.

Parágrafo único. O aluno submetido à classificação ou reclassificação terá esse dado registrado em sua ficha.

Art. 102

Os resultados dos exames especiais de classificação, reclassificação e avanço de estudos serão registrados em ata específica para este fim e passarão a constar do histórico escolar do aluno.

Art. 103

A reclassificação e avanço de estudos poderão ser do todo ou de parte de disciplinas ou conteúdo da série.

Art. 104

A classificação, reclassificação e avanço de estudos obedecerão ao previsto nas normas aplicáveis do sistema de ensino.

Parágrafo único. O avanço de estudos poderá ser propiciado também ao aluno de desenvolvimento muito acima da média.

SEÇÃO II

DOS ALUNOS DE SÉRIES DIFERENTES.

Art. 105

Em Artes, Educação Física, Língua Estrangeira e disciplinas de caráter formativo, os alunos poderão ser agrupados de acordo com seu nível de desenvolvimento, independente do ano escolar ou turma em que estiverem matriculados.

Parágrafo único. As turmas assim formadas serão consideradas como turma homogênea, para efeito da disciplina correspondente, sendo designada pelo nome da disciplina, acrescido do número correspondente ao seu nível de conhecimento.

SEÇÃO III

DA MATRÍCULA COM DEPENDÊNCIA OU POR DISCIPLINA.

Art. 106

Obedecidas às normas próprias do sistema de ensino, será aceita matrícula de aluno com dependência ou por disciplina, no sistema de progressão parcial.

Art. 107

O aluno que não alcançar plenamente a progressão em todas as disciplinas seriadas ou modulares poderá cursar o ano escolar seguinte com dependência de até três disciplinas do ano escolar anterior.

§ 1° O disposto do caput deste artigo não se aplicará ao último ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

§ 2° A escola poderá a seu critério e à vista da solicitação do aluno antecipar a avaliação para antes da conclusão do período letivo dos estudos referentes às disciplinas ou disciplinas cursadas em regime de dependência, devendo essa verificação abranger o conteúdo integral dos referidos componentes curriculares.

§ 3° O aluno que não lograr aproveitamento em algumas disciplinas da 9º ano do Ensino Fundamental ou do 3º ano do Ensino Médio poderá cursar, no ano seguinte, apenas essas disciplinas.

Art. 108

As disciplinas e conteúdos oferecidos em dependência deverão ser cursados em turno ou horário diferente da turma ou série em que estiver matriculado normalmente.

Art. 109

O IUPE não expedirá documento de conclusão de fundamental ou médio a aluno que depender da disciplina para aprovação.

Parágrafo único. Para os alunos especiais, em regime de inclusão, o IUPE expedirá, ao final de seu acompanhamento, ao final do Ensino Médio, o Certificado de Terminalidade Específica, conforme as regras da Educação Inclusiva.

Art. 110

A matrícula no Ensino Médio dependerá de conclusão plena do fundamental.

Parágrafo único. Os alunos especiais, em regime de inclusão, serão matriculados no Ensino Médio após análise de seu relatório de acompanhamento e aprovação pelo Conselho de Classe.

Art. 111

Não haverá antecipação do número de anos, previstos na Lei nº. 9.394/96 para duração do fundamental ou médio, mesmo na matrícula por disciplina.

CAPÍTULO V

DA MATRÍCULA E DO CANCELAMENTO

Art. 112

A matrícula será aberta e encerrada pela Diretoria Administrativa Financeiro em datas prefixadas e atenderá  ao disposto na legislação em vigor.

Parágrafo único. A Direção do IUPE poderá aceitar matrícula fora do prazo normal, arcando o aluno com o ônus que porventura lhe possa advir.

Art. 113

Sendo constatado por exames de inteligência a capacidade cognitiva do aluno acima da média, o Conselho Diretor examinará a conveniência de:

I - matricular esse aluno em ano escolar acima de sua idade cronológica;

II – manter esse aluno no ano escolar compatível com sua idade cronológica, com acompanhamento individual, conforme a metodologia própria do IUPE, para evitar os prejuízos decorrentes da socialização inadequada com colegas mais maduros.

Art. 114

A matrícula com dependência ou por disciplina obedecerá ao previsto nesse Regimento.

Art. 115

A matrícula para ingresso no Estabelecimento deverá ser requerida pelo responsável legal pelo aluno, no prazo fixado pela Direção.

Art. 116

O Estabelecimento não se responsabiliza pela reserva de vagas aos alunos que, matriculados no período anterior, não cumprirem o calendário previsto e as determinações próprias para sua renovação.

Art. 117

O Estabelecimento pode adotar o critério de testes de seleção ou classificação para preenchimento das vagas existentes.

Parágrafo único. O IUPE realiza avaliação específica para realizar a matrícula de alunos especiais em regime de inclusão, exigindo o relatório de acompanhamento da escola anterior, para preencher as três vagas existentes para cada turma regular.

Art. 118

Matrícula do aluno oriundo de estabelecimento que adotou sistemas de conceitos só será efetuada caso no histórico escolar seja apresentado sua correlação em notas.

Art. 119

A Direção poderá aceitar a matrícula até o último dia da 3ª unidade, de acordo com a Resolução CEE nº. 1783/87 Artigo 1º parágrafo 3º, caso haja vaga, responsabilizando-se o aluno pelas avaliações que antecederam a sua matrícula.

Art. 120

É nula de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para o IUPE, a matrícula efetuada com documento falso ou adulterada, sendo o responsável passível de arcar com as sanções que a lei determinar.

Parágrafo único. Responde o responsável pelo aluno por qualquer dano ou consequência advinda de matrícula com documento falso, adulterado ou irregular.

Art. 121

Ao assinar o requerimento de matrícula e o termo de responsabilidade o  responsável pelo aluno aceita e obriga-se a respeitar as determinações deste Regimento, que está à sua disposição para dele tomar conhecimento por inteiro, bem, como da legislação aplicável, inclusive as referentes ao pagamento de anuidades escolares.

Art. 122

No ato da matrícula, deve o responsável pelo aluno preencher as fichas e impressos adotados pelo IUPE, bem como efetuar o pagamento das parcelas exigidas e assinar os contratos referentes a ela.

Parágrafo único. Em caso de desistência de matrícula, não são devolvidas as parcelas pagas dos meses cursados.

Art. 123

A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do período letivo, por iniciativa do IUPE ou do responsável pelo aluno, resguardados os direitos das partes, inclusive quanto à transferência.

§ 1° Em qualquer caso de cancelamento, o aluno está sujeito ao pagamento das prestações da anuidade de sua obrigação, em consonância com a legislação aplicável, contrato de matrícula e este Regimento.

§ 2° Por motivo disciplinar ou impossibilidade de continuar cursando a série ou o ano escolar com proveito, o IUPE poderá determinar a transferência do aluno para outro turno ou para outra escola.

§ 3º Fica mantida a proibição de transferência após o início do processo de avaliação da última unidade letiva, conforme Resolução CEE no. 127/97, artigo 14, § 5º

Art. 124

Obedecida a Legislação aplicável, conforme o caso, para transcrição e anotação de dados, os seguintes documentos são exigidos:

§ 1° Dos alunos em idade própria, de acordo com a legislação aplicável, será exigida a comprovação de estar em dia com o Serviço Militar e com a Justiça Eleitoral.

§ 2° O Atestado Escolar, de validade provisória não superior a 30 dias, deve ser substituído pelo histórico escolar original.

§ 3° O IUPE poderá ainda exigir atestado médico para dispensa da prática de educação física.

Art. 125

Na renovação de matrícula, são exigidos apenas os documentos cujos dados devem ser atualizados ou aqueles que, por acaso, não tenha o candidato apresentado ainda.

Art. 126

Por determinação legal ou dos órgãos competentes, ou ainda em razão de conveniências administrativas ou pedagógicas, pode o IUPE exigir outros documentos para aceitação de matrícula.

Art. 127

A apresentação dos documentos não exime o Aluno da obrigatoriedade de representá-los, sempre que forem julgados necessários.

Art. 128

É admitida a apresentação de cópias mecânicas devidamente autenticadas, exceto o Histórico Escolar ou Atestado Escolar.

Art. 129

Em hipótese alguma são devolvidos os originais de documentos referentes à vida escolar do aluno.

Art. 130

São condições para o cancelamento de matrícula:

I – não acatamento das disposições regimentais;

II – falta de renovação em tempo hábil;

III – descumprimento das obrigações prevista neste Regimento e em lei, inclusive quanto a pagamento de anuidades escolares, ou em contrato;

IV – requerimento do responsável pelo aluno ou determinação do Estabelecimento;

CAPITULO VI

DA TRANSFERÊNCIA E MUDANÇA DE TURNO

Art. 131

A transferência é a passagem do aluno do IUPE para outro estabelecimento e se fará pelo núcleo comum de estudos obrigatórios, prescritos pela legislação em vigor.

Parágrafo único. A transferência de turno poderá ser feita por solicitação do responsável pelo aluno ou por sugestão do Estabelecimento, por razões didático-pedagógicos ou disciplinares, desde que haja vaga.

Art. 132

A matrícula do aluno no IUPE só será efetivada mediante a apresentação do documento de transferência, no original, ou atestado escolar provisório, com prazo de 30 dias, que deve ser substituído pela transferência dentro desse prazo.

Parágrafo único. Só serão aceitos transferências e históricos que contenham o número do ato de criação ou autorização de funcionamento do Estabelecimento de origem, assim como as assinaturas e respectivos números de autorização ou registro do diretor e secretário.

Art. 133

Constatadas irregularidades na transferência, o responsável pelo aluno terá um prazo de trinta dias para providenciar a necessária regularização, prorrogáveis a critério da direção, findos os quais poderá ser cancelada a matrícula.

Art. 134

O IUPE, ao receber o aluno transferido, verificará seu currículo e decidirá as matérias, áreas de estudo ou disciplina em que deverá submeter-se a adaptação.

Parágrafo único. O aluno transferido para o IUPE fica sujeito aos processos de adaptação de estudos exigidos pela legislação em vigor, na forma prevista neste Regimento, correndo às suas expensas as despesas correspondentes.

Art. 135

Os documentos de transferência são expedidos e entregues em tempo hábil, após o recebimento do requerimento devidamente assinado pelos responsáveis legais do aluno.

Parágrafo único. Enquanto o documento de transferência definitivo é preparado será entregue, provisoriamente, a Declaração Provisória de Transferência.

Art. 136

Expedidas as transferências ou não apresentado o pedido de renovação de matrícula em prazo hábil, conforme calendário próprio, o aluno é considerado automaticamente desvinculado do IUPE.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO E SUBSTITUIÇÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 137

A direção do IUPE, a seu critério, ouvido o Conselho de Classe, poderá:

I – anular, desconsiderar ou substituir, no todo ou em partes, a avaliação que apresentar irregularidades, erros ou defeitos de formulação ou de correção;

II – conceder revisão de avaliação, quando constatar erro ou defeito de  formulação  ou correção, se requerida pelo interessado até setenta e duas horas após o  conhecimento do resultado.

CAPÍTULO VIII

DAS EQUIVALÊNCIAS DE ESTUDOS E REGISTROS DE SEUS RESULTADOS

Art. 138

Haverá equivalência de estudos de componentes curriculares oferecidos na unidade escolar de origem que apresentem idêntico ou equivalente conteúdo ou valor formativo, em relação aos diferentes componentes curriculares constantes do currículo do Estabelecimento.

Parágrafo único. Não reconhecida à equivalência, será o aluno submetido à adaptação.

Art. 139

Quando o aluno se transferir para o IUPE no decorrer do período letivo, para a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade, adotam-se os seguintes procedimentos:

I – transformar os resultados de avaliação do aproveitamento ao previsto neste Regimento, aplicando-se, sempre que possível, o critério comparativo de proporcionalidade;

II – computação de notas, graus, créditos, conceitos pontos ou menções, bem como carga horária e número de faltas do aluno, obtidos na escola de origem, quando os conteúdos forem idênticos;

III – aproveitamento apenas dos resultados, carga horária e frequência constatados neste Estabelecimento, a partir da data de matrícula, quando o conteúdo não tiver sido cursado na escola de origem, submetendo-se o aluno a recuperação se tiver aproveitamento insuficiente.             

§ 1º Para os efeitos dos previstos nos incisos I e II, considera-se a seguinte transformação:

 Excelente e Ótimo ou semelhante

  80 a 100% dos pontos

 Muito bom ou semelhante

  70 a 80% dos pontos

 Bom ou semelhante

  60 a 70% dos pontos

Suficiente, satisfatório Regular ou semelhante

  50 a 60% dos pontos

 Insatisfatório, Fraco ou semelhante

  40 a 50% dos pontos

 Ruim ou semelhante

  27 a 40% dos pontos

 Muito ruim, muito fraco ou semelhante

  0 a 26% dos pontos

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, ao aluno aprovado atribuir-se-á a respectiva carga horária constante nos ANEXOS deste Regimento.

Art. 140

Para aplicação do disposto dos incisos I e II do Art.139 adota-se ainda os seguintes procedimentos, separada ou conjuntamente, conforme o caso:

I – atribuição dos mesmos resultados de aproveitamento, de carga horária e de falta obtidas na escola de origem em todos os conteúdos específicos de que se compuser a disciplina, área de estudos e atividade no currículo previsto nos ANEXOS, quando desdobrados neste Estabelecimento e ministrado unificadamente na escola de origem;

II – aproveitamento da média aritmética dos resultados, bem como a soma da carga horária e do número de faltas do respectivo conteúdo, com sua atribuição na disciplina, área de estudo ou atividade prevista no ANEXO, quando ministrada unificadamente neste estabelecimento e desdobrada em mais de um conteúdo na   escola de origem;

III – necessidade obrigatória de realizar recuperação, para alcançar os mínimos de aproveitamento exigidos para aprovação, se necessário.

Art. 141

Se impossível o aproveitamento previsto nos artigos 139 e 140, arca o aluno com as consequências decorrentes da transferência, inclusive quanto às adaptações ou recuperações necessárias e reprovação.

Art. 142

Na transferência recebida antes do início do ano letivo, respeitam-se os resultados obtidos pelo aluno no Estabelecimento de origem, inclusive quanto à nota, menção, conceito ou crédito, que se transcrevem definitivamente no histórico escolar, sem qualquer conversão.

CAPÍTULO IX

ALUNOS PROVENIENTES DO EXTERIOR

Art. 143

No caso de aluno cujo curso foi realizado no todo ou em parte em Estabelecimento estrangeiro, é obrigatória a adequação ao currículo do estabelecimento, podendo ser feita à reclassificação do aluno, como prevista neste Regimento.

Art. 144

Ao aluno proveniente de escola estrangeira ou que tiver cursando ano ou período letivo no exterior, aplicam-se as disposições sobre adaptação e reclassificação.

§ 1° Para exame e análise da situação de cada aluno, exige-se, no ato da matrícula, a apresentação dos seguintes documentos:

I – Histórico escolar e documento informando sua autenticidade e expedido pelo consulado brasileiro no país onde foram feitos os estudos, com firma devidamente reconhecida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil ou outro órgão público competente;

II - Certidão de Nascimento, a qual pode ser substituída provisoriamente pelo passaporte ou certificado de inscrição consular, no qual constem todos os elementos necessários à identificação do aluno;

III - Tradução de todos os documentos por tradutor público oficial, se redigidos em língua estrangeira.

§ 2° O aluno será matriculado na série a que corresponder os estudos realizados, procedendo-se às adaptações ou reclassificações necessárias, merecendo especial atenção e orientação à comunicação em língua portuguesa.

§ 3° Nos registros escolares, o IUPE registrará a equivalência e aproveitamento dos estudos feitos, bem como a série à que correspondem.

CAPÍTULO X

DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO

Art. 145

O setor de escrituração e arquivo adotará os seguintes documentos de registro:

I - Livro de Registro de Matrícula;

II – Prontuário dos alunos, contendo ficha individual, fotocópia da certidão de nascimento, termo de responsabilidade, termo de matrícula, transferência, históricos escolares, contrato de matrícula;

III – Livro de registro de atas de resultados finais, constando delas também cancelamentos de matrícula e transferências ocorridas;

IV – Livro de registro de atas de resultados e exames de classificação, reclassificação e avanços de estudos;

V – Livro de atas de incineração de documentos em que se lavram atas de incineração de documentos escolares, com assinatura do secretário e do diretor;

VI – Livro de ponto - ou outro processo substitutivo, em que se anota a presença de funcionários e professores, bem como os dias letivos;

VII – Diário de Classe - destinado ao registro, pelo professor, da frequência do aluno, da matéria lecionada e dos resultados das avaliações;

VIII – Caderneta Escolar, cartão magnético ou outro – destinado à identificação do aluno, à comunicação entre o estabelecimento e a família do educando, de sua frequência, resultados de avaliação, aproveitamento escolar e de tudo o mais que se fizer necessário;

IX – Pasta individual de cada professor ou funcionário, contendo a transcrição de dados pessoais e profissionais concernentes ao exercício de função;

X – Livros de ocorrência;

XI – Livros de visitas;

XII – Livro Ata de Conselho de Classe;

XIII – Livro de transferência expedida;

XIV – Livro de transferências recebidas;

XV – Livro para reunião de pais e mestres;

XVI – Livros para reuniões pedagógicas;

XVII – Livro Ata de Recuperação;

XVIII – Reuniões do conselho docente;

XIX – outros que se mostrarem convenientes e necessários.

Parágrafo único. Os documentos referentes ao arquivo escolar serão informatizados na forma em que for regulamentada pela legislação vigente e normas do Conselho Nacional de Educação.

Art. 146

O arquivo morto ou inativo será constituído de toda a documentação da vida escolar do aluno, organizado em consonância com o arquivo ativo.

Art. 147

Os seguintes documentos podem ser incinerados após completar vinte anos, desde que sejam lavradas as respectivas atas:

I – provas, exames especiais, de classificação, reclassificação e avanço de estudos, após um ano de realização ou uso, se já lavradas as atas de resultados finais ou relativas a exames especiais;

II – outros documentos, após vencimento do prazo de validade ou de exigência de manutenção contido na legislação apreciável.

Art. 148

Ao diretor e ao secretário cabe a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares; bem como dar-lhes a autenticidade pela aposição de suas assinaturas.

Parágrafo único. Todos os funcionários se responsabilizam pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, dos documentos e da escrituração escolar.

Art. 149

O certificado de conclusão de curso, de grau ou de série, quando se tratar de  habilitação profissional, apresenta  selo  nacional  em  sinete  ou  impressão.

Parágrafo único. O sinete ou impressão do selo nacional obedece às características determinadas pela legislação própria.

CAPÍTULO XI

DO SISTEMA DE ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO EDUCACIONAL

Art. 150

O sistema de orientação será composto dos serviços de supervisão e de orientação educacional que deverão trabalhar de forma integrada, promovendo a articulação entre os demais serviços, em busca da qualidade do processo ensino-aprendizagem.

Art. 151

A orientação educacional será contínua, sistemática e integrada em todo o currículo, visando a integração e crescimento do educando, tendo como funções básicas a de assessorar, planejar, coordenar e  avaliar  ações   educativas.

Art. 152

O serviço de Orientação educacional tem por objetivo e competência a orientação educacional e o aconselhamento vocacional, bem como a avaliação das potencialidades e limitações dos alunos nos planos afetivos, psicológico, social e intelectual.

Art. 153

O serviço de orientação educacional tem as atribuições a ele conferidas neste Regimento, as decorrentes das leis e de determinações da direção do IUPE, no âmbito de sua competência.

Art. 154

O serviço de orientação educacional, juntamente com a supervisão e professores, desenvolverá um trabalho sistemático de acompanhamento de todas as atividades relacionadas á aprendizagem, além de atendimento individual ao aluno e sessões de grupo.

Art. 155

O serviço de orientação educacional está instituído de acordo com a legislação vigente, sob direção de profissional legalmente habilitado.

Art. 156

O serviço de orientação educacional funcionará de forma regular ou intensiva, segundo o ritmo exigido pela natureza do seu campo específico.

Art. 157

O orientador Educacional deverá ter sua carga horária distribuída entre sessões de grupo, atendimento individual ao aluno e participação em todas as atividades escolares.

Art. 158

Compete ao Orientador Educacional:

I - implantar e programar o serviço de orientação educacional, integrando-o ao processo educativo global;

II - elaborar anualmente o plano de ação, discutindo-o com professores e direção do Estabelecimento;

III - acompanhar o aluno no processo ensino-aprendizagem, visando a seu relacionamento como realidade social e profissional;

IV - planejar e coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades, visando a despertar no educando a valorização do trabalho e a necessidade de uma escolha profissional consciente;

V - elaborar o relatório semestral do serviço de orientação educacional.

Art. 159

O serviço de supervisão educacional, como processo de dinamização do crescimento pessoal e profissional dos educandos e coordenador das atividades docentes, tem as funções de assessorar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de caráter técnico-pedagógico do processo ensino-aprendizagem.

Art. 160

O serviço de supervisão é constituído por supervisores e coordenadores de área ou disciplina.

Art. 161

A supervisão educacional tem por objetivo e competência desincumbir-se das atividades que lhe são inerentes, das decorrentes de normas de ensino e do disposto neste Regimento.

Art. 162

A supervisão educacional é instituída de acordo com a legislação vigente, sob a direção de profissional legalmente habilitado.

Art. 163

A coordenação de área ou disciplina é exercida por professor habilitado na disciplina ou em disciplinas afins ou por supervisor educacional.

Art. 164

São competências do Supervisor Educacional:

I - integrar os conteúdos programáticos das diversas disciplinas, áreas de estudos e atividades, supervisionando o cumprimento dos mesmos inclusive do curso jovens e adultos;

II - assessorar a direção do Estabelecimento nas questões pedagógicas, emitindo Parecer e propondo medidas para melhorar a eficiência do ensino;

III - estudar os problemas de relacionamento professor-aluno, propondo soluções;

IV - avaliar e analisar o trabalho de cada professor como também o rendimento e propondo medidas saneadoras;

V - colaborar na elaboração de planos de curso, estágios e atividades extracurriculares;

VI - colaborar no controle e incentivo da assiduidade e pontualidade e da escrituração dos diários de classe por parte do professor;

VII - estimular a assiduidade dos alunos;

VIII - acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem dos discentes;

IX - promover cursos de reciclagem e aperfeiçoamento dos professores;

X - encaminhar alunos ao serviço de orientação educacional, quando for o caso;

XI - promover reuniões e entrevistas com os pais, visando a melhoria de comportamento e de aprendizagem dos alunos;

XII - participar dos conselhos de classe;

XIII - supervisionar os trabalhos, provas, exames e estudos de recuperação; e

XIV - cumprir quaisquer outras obrigações ou atribuições previstas neste Regimento ou determinadas pela direção, no âmbito de sua competência. 

Parágrafo único. A supervisão educacional funcionará de forma regular e por meio de reuniões especiais.

Art. 165

São competências do Coordenador de Área:

I – assessorar o supervisor educacional no planejamento das atividades;

II – diagnosticar os problemas e necessidades específicas da área ou disciplina, propondo soluções alternativas;

III – participar da elaboração do planejamento didático-pedagógico;

IV – elaborar, juntamente com o supervisor e docentes, os planos de curso, de unidades e de recuperação, planejando-os quando necessário;

V – subsidiar o supervisor educacional nas atividades de acompanhamento controle, avaliação e análise do processo ensino-aprendizagem;

VI – fornecer subsídios teórico-práticos relativo à sua disciplina ou área de estudo, visando à constante atualização dos docentes;

VII – divulgar os trabalhos ou experiências realizadas na área;

VIII – elaborar, junto com o supervisor, o relatório por unidade do serviço de supervisão.

CAPÍTULO XII

DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 166

O aluno especial em regime de inclusão será, inicialmente, atendido em ambiente especial, pelo Professor Assistente de Inclusão, preferencialmente com formação psicopedagógica, para:

I – identificar seu nível de intelectualidade e cognição;

II – identificar seu estado comportamental e capacidade de socialização;

III – verificar as suas habilidades já adquiridas;

IV – encaminhá-lo para a turma de inclusão correspondente, após aprovação pelo Conselho de Classe.

Art. 167

O Professor Assistente de Inclusão sugerirá ao Supervisor Escolar a frequência ideal de atendimento educacional especializado, em sala própria, para cada um dos alunos de inclusão.

Art. 168

A sala para o Atendimento Educacional Especializado deve ser simples, com todos os materiais didáticos pedagógicos de inclusão guardados em armários próprios, para evitar a dispersão natural dos alunos com DDA (Distúrbio de Déficit de Atenção), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade) e TEA (transtorno de Espectro Autista).

CAPÍTULO XIII

DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

Art. 169

As atividades práticas e estágios de alunos do Ensino Médio serão realizados no próprio IUPE, ou em instituições externas, em convênio com as instituições promotoras de estágios de Menor Aprendiz, conforme as condições necessárias e disponíveis, observadas as determinações legais aplicáveis.

§ 1° Para o cumprimento do Estágio Curricular, cabe à Supervisão Educacional:

I – Determinar a realização, pelo corpo discente, desde o 6º ano do Ensino Fundamental e até a 3ª série do Ensino Médio, de trabalhos monográficos voltados para o seu atual interesse profissional;

II – Determinar professores responsáveis pelo acompanhamento e pela orientação dessas monografias, visando identificar tendências profissionais e/ou habilidades específicas;

III – Programar reuniões de Conselho de Classe para a análise das habilidades e tendências profissionais identificadas pelos orientadores, com base na monografia e na observação diária, em classe, pelos professores, visando à preparação de estágios escolares correspondentes;

IV – Nas reuniões de Conselho de Classe buscar, dos professores e funcionários administrativos, sugestões de estágios no próprio IUPE, em forma de monitorias em classe, ou em forma de ajudantes técnicos ou administrativos, nas diversas áreas da instituição;

V – Planejar a realização dos estágios internos e designar o funcionário ou o professor para ser o orientador de cada aluno em seu trabalho de monitoria e/ou ajudante técnico ou administrativo;

VI – Encaminhar os alunos do Ensino Médio, que assim desejarem, para estágio externo, pelo convênio do IUPE com o CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola);

VII – Ao término de cada unidade letiva programar reuniões de Conselho de Classe para a realização da avaliação dos estágios curriculares internos e externos, e analisar a necessidade ou não de alteração do formato do processo de estágio.

§ 2° Para o cumprimento do Estágio Curricular do aluno especial, cabe à Supervisão Educacional:

I – Determinar, ao Professor Assistente de Inclusão, assim como aos professores regulares das disciplinas e aos funcionários técnicos e administrativos, a observação cuidadosa de todos os alunos de inclusão, visando a identificação de habilidades específicas;

II – Determinar ao Professor Assistente de Inclusão a realização de atividades lúdicas educativas diversificadas, visando identificar as habilidades de cada aluno especial;

III –   Programar reuniões de Conselho de Classe para a análise das habilidades e tendências profissionais de cada aluno especial incluído, com base no relato do Professor Assistente de Inclusão, visando à preparação de estágios escolares especiais correspondentes;

IV – Nas reuniões de Conselho de Classe buscar, dos professores e funcionários administrativos, sugestões de estágios e atividades para os alunos especiais, no próprio IUPE, em forma de monitorias em classe, ou em forma de ajudantes técnicos ou administrativos, nas diversas áreas da instituição;

V – Planejar a realização dos estágios especiais internos em parceria com o Professor Assistente de Inclusão, e designar o funcionário ou o professor para ser o orientador de cada aluno especial incluído;

VI – Determinar ao professor ou funcionário orientador do estágio especial que sejam realizadas avaliações periódicas constantes, dos trabalhos e atividades desenvolvidas pelos alunos de inclusão, em forma de relatório detalhado;

VII – Programar reuniões de Conselho de Classe específicas da Educação Inclusiva, para que sejam analisados os procedimentos do estágio especial e propostas as alterações que forem julgadas necessárias;

VIII – Determinar ao Professor Assistente de Inclusão que arquive todos os relatórios de estágio especial junto com os relatórios de acompanhamento de Educação Inclusiva, para permitir a confecção do futuro Certificado de Terminalidade Específica, por ocasião do término de seu acompanhamento;

IX – Ser o responsável pela certificação, por meio da elaboração do Certificado de Terminalidade Específica, de que o aluno especial incluído é considerado apto ao exercício de uma profissão ou está apto a ingressar em uma escola técnica ou em um curso de formação superior.

Art. 170

Caberá ao serviço de supervisão educacional supervisionar, orientar e dirigir os estágios e as monitorias.

Art. 171

Outros serviços pedagógicos poderão ser criados, de acordo com as necessidades e condições do Estabelecimento.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR

Capítulo I

DA ORGANIZAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 172

A organização disciplinar dos corpos técnicos, pedagógicos, administrativo, docente, e discente e de pessoal de apoio, além dos direitos e deveres assegurados em lei, deverá observar normas peculiares, baixadas pela entidade mantenedora e pela direção do Estabelecimento.

Art. 173

O regime disciplinar aplicável ao pessoal discente, docente e administrativo se destina a: promover a melhoria do processo ensino-aprendizagem; formação do educando; bom funcionamento dos trabalhos escolares; entrosamento dos vários serviços; manutenção da ordem; perfeita execução do Regimento escolar; e consecução dos objetivos nele previstos.

Art. 174

O regime disciplinar decorre das disposições legais aplicáveis, das determinações deste regimento escolar, do contrato social da entidade mantenedora, dos regulamentos específicos e das decisões emanadas da diretoria, órgãos e serviços mantidos pelo Estabelecimento.

CAPÍTULO II

DO PESSOAL DOCENTE

Art. 175

O pessoal docente se constitui do todos os professores, portadores de habilitação prevista na legislação de ensino aplicável.

Art. 176

Na admissão do professor, observar-se-á:

I – como sendo de experiência os três primeiros meses de contratação;

II – se convocado o professor para exercer coordenação de disciplinas, enquanto exercê-la, perceberá remuneração específica por essa atividade, proporcional ao número de horas a ela dedicadas;

III – obediência às exigências das leis em vigor, combinadas com as disposições da consolidação das leis de trabalho, de demais legislações trabalhistas aplicáveis e com as normas deste Estabelecimento.

Parágrafo único. Ao ser admitido, o professor toma conhecimento prévio das disposições deste Regimento, que fazem parte integrante das normas do contrato de trabalho.

Art. 177

São deveres dos professores os previstos no artigo 13 da Lei nº. 9.394/96 e especialmente:

I – manter a eficiência do ensino na área de sua atuação;

II – elaborar, anualmente, os planos de curso, de unidades e de recuperação de sua matéria e o plano de ensino do conteúdo específico, como também participar do projeto pedagógico;

III – manter os diários de classe devidamente preenchidos e atualizados;

IV – ministrar aulas de acordo com o horário estabelecido, cumprindo o número de dias letivos fixado pelo Estabelecimento e registrado, no diário de classe, a matéria lecionada e a frequência do aluno, bem como a própria frequência;

V – responder pela ordem na sala de aula, para bom uso do material didático e pela conservação dos laboratórios;

VI – orientar o trabalho escolar e quaisquer atividades extraclasse relacionadas com a sua matéria, esforçando-se para obter o máximo de aproveitamento do aluno;

VII – cumprir as disposições regimentais referentes à verificação do aproveitamento do aluno;

VIII – fornecer à secretaria os resultado da avaliação nos prazos fixados no calendário escolar;

IX – ministrar aulas preparatórias para provas e estudos de recuperação, nos períodos previstos no calendário escolar, responsabilizando-se pela avaliação e correção;

X – respeitar a diferença individual do aluno, considerando as possibilidades e limitações de cada um, mantendo-o em classe no período de aula;

XI – participar, salvo impedimento legal ou regimental, de comissões julgadoras e outras, para que for designado;

XII – participar de sessões cívicas, solenidade e reuniões programadas;

XIII – fornecer aos serviços de supervisão pedagógica e orientação educacional, com regularidade, informações sobre seus alunos;

XIV – participar obrigatoriamente, dos conselhos de classe e de outros órgãos colegiados de que, por força deste Regimento, for membro;

XV – atender a família do aluno, quando for solicitado;

XVI – acatar as decisões da diretoria, de órgãos colegiados e demais entidades de ensino;

XVII – proceder à crítica de prova, exame, exercício, trabalho e tarefa realizados pelo aluno;

XVIII – velar pelo bom nome do Estabelecimento, dentro e fora dele, mantendo uma conduta compatível com a missão de educar;

XIX – manter vigilância para evitar o uso pelo aluno de processos fraudulentos na execução de trabalho, prova e exame;

XX – entregar o estabelecimento todos os documentos necessários para investidura no exercício da profissão, bem como para contratação, sempre que exigidos, satisfazendo plenamente as leis vigentes e as obrigações previstas neste Regimento;

XXI – manter a disciplina do aluno.

§ 1° Perde o direito à assinatura do ponto ou consignação de presença o professor que se atrasar, admitindo-se uma tolerância de dez minutos, para a primeira aula do turno.

§ 2º O não cumprimento ou inobservância dos preceitos do presente artigo e demais normas deste Regimento torna o professor passível das medidas socioeducativas cabíveis nos termos das legislações trabalhistas e de ensino.

Art. 178

Ao professor, além dos direitos que lhe são assegurados pela legislação trabalhista e pela legislação de ensino, cabem ainda as prerrogativas de:

I – requisitar todo o material didático necessário às aulas e atividades, dentro das possibilidades do Estabelecimento;

II – utilizar os livros e material da biblioteca, as dependências e instalações do Estabelecimento, necessários ao exercício de suas funções;

III – opinar sobre programas e sua execução, planos de curso, técnicas e métodos utilizados e adoção do livro didático;

IV – propor a diretoria medidas que objetivem o aprimoramento dos métodos de ensino, de avaliação, de administração e de disciplinas;

V – comparecer às reuniões ou cursos relacionados com as atividades docentes que lhe sejam pertinentes, como forma de aperfeiçoamento ou especialização ou atualização;

VI – elaborar avaliações e outros instrumentos utilizados para verificação da aprendizagem;

VII – gozar férias remuneradas;

VIII – entregar os espelhos das avaliações com no mínimo dez dias de antecedência;

IX – receber remuneração pelo seu trabalho na forma estipulada pela direção e expressa no contrato individual de trabalho firmado entre as partes; e

X – exigir tratamento e respeito condignos e compatíveis com a sua missão de educar.

Art. 179

É vedado ao professor:

I – dedicar-se nas aulas a assuntos alheios à matéria;

II – aplicar medidas socioeducativas aos alunos que não estejam previstas no Regimento, que são exclusivamente: advertência, repreensão, correção e, excepcionalmente, exclusão da aula;

III – fazer-se substituir nas atividades de classe por terceiros, sem aquiescência do diretor;

IV – ministrar curso ou aula particular aos próprios alunos;

V – repetir notas ou tirar médias sem proceder à nova verificação da aprendizagem; ou

VI – dirigir-se diretamente aos pais ou responsáveis para solução de problemas pedagógicos ou comportamentais do aluno, sem prévio conhecimento da coordenação, supervisão ou direção.

Capítulo III

DO PESSOAL DISCENTE

Art. 180

O corpo discente é constituído de todos os alunos regularmente matriculados.

Art. 181

Constituem deveres dos alunos, além dos decorrentes das disposições legais e do preceituado especificamente neste Regimento:

I – frequentar com assiduidade e pontualidade as aulas e demais atividades escolares;

II – tratar com urbanismo, respeitando as normas de convivência, os diretores, professores, autoridades de ensino, funcionários e colegas;

III – apresentar-se no Estabelecimento devidamente uniformizado e, quando solicitado, com documentos de identificação;

IV – respeitar as normas disciplinares do Estabelecimento, dentro e fora dele;

V – apresentar solicitação por escrito e assinada pelo responsável para fins de saída antecipada;

VI – contribuir, no que lhe couber, para o bom nome do Estabelecimento;

VII – colaborar na preservação do patrimônio escolar, respondendo e indenizado os danos que causar;

VIII – comunicar a diretoria o seu afastamento temporário, por motivo de doença ou outros;

IX – observar, fielmente, os preceitos de higiene pessoal bem como velar pela limpeza e conservação das instalações, dependências, materiais e móveis do Estabelecimento;

X – abster-se de atos que perturbem a ordem, ofendam os bons costumes ou importem em desacato ás leis, às autoridades escolares ou aos professores e funcionários;

XI – comparecer as solenidades e festividades cívicas e sociais promovidas pelo Estabelecimento;

XII – agir com probidade, na execução dos trabalhos e provas escolares;

XIII – com o fardamento escolar não participar de atritos ou brigas em via pública;

XIV – pagar com pontualidade a anuidade, suas prestações e demais encargos ou taxas escolares decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado por ocasião da matrícula, através do seu responsável; e

XV – obedecer aos dispositivos deste Regimento.

Art. 182

Constituem direitos do aluno os emanados deste Regimento, das normas de ensino e das demais disposições legais atinentes, bem como:

I – participar das atividades escolares, sociais, cívicas e recreativas destinadas à sua formação e promovidas pelo Estabelecimento;

II – ser considerado e valorizado em sua individualidade sem comparações nem preferências, pelos diretores, professores, funcionários e colegas;

III – apresentar sugestões à diretoria do Estabelecimento;

IV – representar, em termos, e por escrito, contra atos, atitudes, omissões ou deficiências de professores, diretores, funcionários e serviços do Estabelecimento;

V – defender-se quando acusado de qualquer falta, assistido por seu representante legal se necessário;

VI – utilizar as instalações e dependências do Estabelecimento que lhe forem destinadas, na forma e nos horários para isto reservados;

VII – ser orientado nas suas dificuldades;

VIII – receber suas provas, suas tarefas e seus trabalhos devidamente corrigidos e avaliados em tempo hábil;

IX – requerer, através de seu responsável, 2º chamada, revisão de provas e recuperações, observado o previsto neste Regimento, principalmente quando os quesitos formulados na avaliação não corresponderem ao conteúdo dado, no prazo de  72 horas;

X – tomar conhecimento, através do boletim escolar ou outro meio próprio, de notas e freqüências obtidas;

XI – requerer cancelamento da matrícula ou transferência, quando maior de idade, ou através do seu responsável, quando menor.

Art. 183

É vedado ao aluno:

I – promover sem autorização do diretor, sorteios, coletas ou subscrições, usando para esses fins, o nome do Estabelecimento;

II – distribuir no recinto do Estabelecimento quaisquer boletins ou impressos sem autorização da direção;

III – ocupar-se durante as aulas de assuntos a elas estranhos;

IV – fomentar ou participar de faltas coletivas às aulas ou manifestações que agrava ao corpo técnico pedagógico, administrativo, docente, discente ou autoridade, no recinto escolar;

V – ausentar-se da sala de aula sem permissão do professor e do Estabelecimento sem autorização da direção.

Capítulo IV

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 184

Pessoal administrativo é todo funcionário que presta serviço à administração escolar em atividade de apoio.

Art. 185

O pessoal administrativo tem direitos, prerrogativas e deveres emanados da legislação trabalhista e dos dispositivos regimentais que lhe forem aplicáveis e de normas internas de serviço baixadas pela entidade mantenedora e pela direção:

Art. 186

Admite-se o pessoal técnico e administrativo por contrato individual de trabalho, respeitadas as disposições aplicáveis da legislação trabalhista, das leis e normas de ensino e deste Regimento escolar.

Parágrafo único. Exige-se a habilitação legal para desempenho de funções e atribuições em que se fizer necessária.

Art. 187

As atribuições do pessoal técnico-administrativo são as determinadas por este Regimento, pelas normas de serviços internos, pela entidade mantenedora e pela direção do Estabelecimento.

Capítulo V

DAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS A ALUNOS, PESSOAL DOCENTE E PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 188

Medida Socioeducativa é a sanção disciplinar aplicada pelo não cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos por lei e normas regimentais, visando a prevenir e evitar repetições de outras falhas.

§ 1º As medidas socioeducativas serão aplicadas de acordo com a  maior ou menor gravidade de falta.

§ 2° Aos alunos poderão ser aplicadas as seguintes punições pela direção:

I – advertência verbal;

II – advertência escrita;

III – repreensão;

IV – suspensão da aula ou atividade, exceto em período de provas;

V – suspensão temporária de participação em qualquer tipo de atividades escolar ou de outra prevista neste Regimento, exceto em período de provas;

§ 3º A diretoria encaminhará ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público o relatório do aluno cujo comportamento seja considerado incompatível com o ambiente escolar, por apresentar riscos aos demais alunos ou a ele mesmo.

Art. 189

A pena de suspensão ao aluno não o isentará da apresentação dos trabalhos escolares previamente determinados.

§ 1º Os alunos punidos com suspensão deverão ser mantidos em local supervisionado para desenvolver, durante a suspensão, atividades de pesquisa, redação e outras.

Art. 190

A pena de advertência verbal será aplicada ao aluno que cometer infrações consideradas leves, sem características de agressividade.

Art. 191

A pena de advertência escrita e repreensão será aplicada ao aluno que cometer infrações leves repetitivas, ou com características de agressividade.

Art. 192

A pena de suspensão será aplicada ao aluno que cometer infrações médias e graves, depois de ter sido punido por três vezes com advertência escrita ou repreensão.

Art. 193

Sempre que possível, aplicam-se às medidas socioeducativas gradativamente e sem se acumularem.

Art. 194

São proibidas as sanções e medidas socioeducativas que atentem contra a dignidade pessoal, contra a saúde física e mental ou que prejudiquem o processo formativo.

Art. 195

São as seguintes as medidas socioeducativas aplicáveis ao pessoal docente e administrativo:

I – advertência verbal;

II – advertência escrita;

III – repreensão;

IV – suspensão do trabalho;

V – rescisão contratual.

Art. 196

A competência para aplicação de sanções pertence à direção do Estabelecimento.

Parágrafo único. Os atos punitivos aplicáveis aos professores e pessoal administrativo serão sancionados exclusivamente pelo diretor do Estabelecimento.

Art. 197

A aplicação das medidas socioeducativas prevista neste Regimento não isenta o punido das sanções previstas em lei.

CAPÍTULO VI

DO INQUÉRITO ESCOLAR E ADMINISTRATIVO

Art. 198

O Inquérito escolar será instaurado para apurar irregularidade de responsabilidade dos alunos, de pessoal docente ou técnico administrativo.

Art. 199

O inquérito escolar deverá ser instaurado pela direção do estabelecimento que definirá o cronograma para sua realização e designará os responsáveis por sua condução.

Parágrafo único. Será assegurado ao aluno o direito à ampla defesa.

Art. 200

O inquérito administrativo será instaurado para apurar irregularidade no serviço, assegurar o cumprimento de leis e preservar os interesses do ensino e dos corpos, docente, discente e administrativo.

TÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 201

Órgãos Auxiliares são aqueles de função especial que visam a reforçar metas educacionais ou de interesses curriculares e comunitários.

Parágrafo único. São considerados órgãos auxiliares: Grêmio Estudantil, Associação de Pais e Mestres, Associação Desportiva, Artística e outras.

Art. 202

Cada órgão auxiliar deverá elaborar seu estatuto próprio que será submetido a discussão e aprovação pela Direção do Estabelecimento.

Parágrafo único. Caberá aos interessados criar o respectivo órgão auxiliar e aos dirigentes de cada órgão cumprir e fazer cumprir o estatuto e promover-lhe as alterações necessárias.

Art. 203

Os alunos podem organizar o Grêmio Escolar, elaborando o seu estatuto, desde que sejam respeitadas as normas deste Regimento, e que seja destinado a promover atividades recreativas, literárias, artísticas, culturais e esportivas.

Art. 204

É proibida toda e qualquer atividade das instituições docentes e discentes: contrárias às determinações legais; prejudiciais ao processo educativo ou à formação do aluno e aos trabalhos escolares; que tenha caráter político-ideológico ou partidário; que se oponha à ética, à moral e aos bons costumes.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 205

Caberá à direção do Estabelecimento promover meios para leitura e análise de Regimento, o qual será colocado em local de fácil acesso e disposição dos interessados.

Art. 206

Deverá ser adotado e amplamente divulgado o símbolo do IUPE, constituído da figura de um cérebro inserido no meio da fotografia real, tirada pelo telescópio espacial Hubble, do nascimento de uma galáxia, ao mesmo tempo em que será incentivada a criação de insígnia e hino para a instituição.

Art. 207

Nos dias de festa nacional ou de tradição local, o IUPE promoverá, por si, ou em colaboração com autoridades ou instituições locais, festejos comemorativos de conteúdo cívico e cultural.

Parágrafo único. Será considerada data festiva o dia 12 de setembro, que comemora a data de fundação do IUPE.

Art. 208

O hastear da bandeira nacional deverá ocorrer em caráter solene durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana, e nos dias de festas ou de luto nacional (Lei nº 5.700/71). 

Art. 209

Todos os atos das solenidades e festas, embora de livre iniciativa dos alunos, sujeitam-se à aprovação da Diretoria.

Art. 210

São sigilosos todos os atos da administração, até que possam ser dados ao conhecimento e à publicidade.

Art. 211

O Estabelecimento, por si e por qualquer de seus órgãos docentes e técnico-administrativos, abstém-se de promover ou autorizar manifestações de caráter político-partidário.

Art. 212

De acordo com o § 4º da Resolução CEE nº 60/2007, está assegurado àqueles que iniciaram os seus estudos no Ensino Fundamental de oito anos de duração, o direito de concluí-lo nesse regime.

§ 1º Para manter a padronização de registros referentes aos anos escolares, a Alfabetização, que anteriormente estava registrada como última série da Educação Infantil passa a ser denominada de 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos.

§ 2º As séries 1ª a 8ª do Ensino Fundamental de oito anos passam a ser denominadas 2º a 9º ano do Ensino Fundamental de nove anos.

Art. 213

O ato de matrícula e o de investidura de docente, de técnico ou de funcionário administrativo implica para o matriculado ou para o investido compromisso de respeitar e acatar este Regimento.

Art. 214

Incorporam-se a este Regimento, automaticamente, e alteram seus dispositivos que com elas conflitem, as disposições de lei e instruções ou normas de ensino, emanadas de órgãos ou poderes competentes.

Art. 215

Este Regimento será alterado sempre que as conveniências didático-pedagógicas ou administrativas indicarem sua necessidade, submetendo-se as alterações aos órgãos competentes.

Art. 216

Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria, à luz das leis e instruções de ensino, das normas de direito consuetudinário, de consultas especiais aos órgãos competentes e de demais legislação aplicável.

Art. 217

O presente regimento escolar entrará em vigor, após entrada no órgão de ensino competente, salvo no que contrariar expressivamente norma legal, o mesmo ocorrendo com suas alterações.

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